O que é e o que faz o departamento?
ESTATUTO DA UFPR
Seção IV
Departamentos
Art. 38. O departamento, subunidade da estrutura universitária para efeito de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, compreenderá as disciplinas afins e congregará os docentes respectivos com o objetivo comum do ensino e da pesquisa.
§ 1º Integrarão também o departamento representantes do corpo discente na proporção de um quinto do total de membros, desprezada a fração, regularmente matriculado em disciplinas nele ministradas, escolhidos na forma da legislação específica, com mandato anual, permitida uma recondução, observando o disposto no art. 63
§ 2º Na criação de departamentos serão atendidos os seguintes requisitos:
a) agrupamentos de disciplinas afins abrangendo áreas significativas de conhecimento;
b) disponibilidade de instalações e equipamentos; e
c) número de docentes não inferior a quinze e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa na respectiva área.
Art. 39. A chefia e respectiva suplência de departamento caberão a ocupantes de cargos da carreira de magistério em exercício, eleitos, em eleições diretas e secretas, por professores, estudantes e funcionários, nos termos de resolução própria do conselho universitário, para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 1º Ao suplente compete substituir o chefe nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º O chefe e seu suplente perderão seus mandatos por decisão de, no mínimo, dois terços dos integrantes do departamento.
Art. 40. O Regimento Geral fixará as atribuições dos departamentos.
REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR
CAPÍTULO III
DEPARTAMENTOS
Art. 38. Na forma que dispuser o regimento setorial, os departamentos poderão deliberar em plenário ou câmara, constituída esta, pelo menos, de um representante de cada classe docente e de cada curso vinculado ao departamento, além de respectivo representante discente, na proporção de um quinto do total de membros, desprezada a fração, com mandato anual, permitida uma recondução, observado o disposto no art. 63.
Art. 39. Compete ao departamento:
I- elaborar normas de trabalho, distribuindo entre seus membros os encargos de ensino, pesquisa e extensão;
II- elaborar proposta orçamentária;
III- elaborar os planos de ensino, atendidas as diretrizes fixadas pelos colegiados de curso, e propor a inclusão, modificação ou exclusão de disciplinas;
IV- elaborar lista de nomes para comissões julgadoras de concurso, apreciar os respectivos pareceres e propor admissão de professores;
V- aprovar os programas das disciplinas e designar professores;
VI- promover o desenvolvimento da pesquisa e sua articulação com o ensino;
VII- propor a admissão, relotação ou afastamento dos professores e demais servidores, bem como o regime de trabalho a ser observado;
VIII- eleger representantes nos colegiados de curso e na câmara do departamento;
IX- cumprir as determinações dos órgãos da administração e cooperar com os serviços de ensino e pesquisa;
X- aprovar a escala anual de férias de docentes e servidores;
XI- instituir programação supletiva para recuperação de alunos, bem como tratamento excepcional nos casos previstos em lei;
XII- instaurar procedimento e propor aplicação de pena disciplinar;
XIII- fiscalizar a execução dos programas e a realização dos trabalhos escolares, incluídos os estágios, promovendo a recuperação de créditos, quando necessário;
XIV- decidir pedido de revisão de prova, na forma do regimento setorial; e
XV- exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou regimento.
Parágrafo único. São privativas do plenário as atribuições dos incisos IV, VIII e XII, deste artigo, e as seguintes:
I- propor a destituição do chefe e suplente do departamento;
II- sugerir ao conselho setorial ou aos colegiados de curso medidas destinadas ao aperfeiçoamento do ensino.
Art. 40. A chefia e suplência caberão a ocupantes de cargos da carreira de magistério em exercício, eleitos, em eleições diretas e secretas, por professores, estudantes e funcionários, nos termos de resolução própria do Conselho Universitário, para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 1º O chefe nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo suplente e, na ausência deste, pelo professor do departamento mais antigo no magistério.
§ 2º O chefe e suplente perderão seus mandatos mediante voto secreto de dois terços dos membros que compõem o departamento, nas infrações apuradas em processo administrativo.
§ 3º O chefe de departamento exercerá o cargo em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva.
§ 4º É vedada a acumulação das funções de chefe de departamento com quaisquer outras de direção ou de representação em órgãos colegiados superiores da Universidade.
Art. 41. Compete ao chefe do departamento:
I- administrar e superintender as atividades do departamento;
II- cumprir as determinações dos órgãos da administração e cooperar com os serviços de ensino e pesquisa;
III- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, bem como dos respectivos planos de trabalho;
IV- apresentar ao diretor relatório semestral das atividades do departamento;
V- participar do conselho setorial;
VI- convocar e presidir as reuniões de plenário e câmara, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
VII- zelar pela eficiência do ensino e da pesquisa;
VIII- fiscalizar a frequência dos docentes e dos servidores técnico-administrativos, encaminhando boletins mensais ao diretor;
IX- requisitar material permanente e de consumo;
X- instaurar procedimento e propor a aplicação de pena disciplinar; e
XI- exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 42. Em cada departamento haverá uma seção de expediente responsável pela execução dos serviços administrativos, subordinada à chefia e entrosada com a secretaria geral do setor e coordenações de curso.